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Processo:
0004902-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004902-33.2026.8.16.9000
Recurso: 0004902-33.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Provas em geral
Impetrante(s): LIBNA BREY
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela
parte autora contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o
pedido de produção de prova pericial e oral.
Em síntese, a Impetrante defende que "O equívoco do
ato coator está em atribuir presunção praticamente absoluta ao
LTCAT municipal, exigindo que o servidor, antes mesmo da
perícia, demonstrasse tecnicamente a invalidade do documento
administrativo. Essa lógica inverte indevidamente a função da
prova pericial: o objetivo da perícia é justamente permitir que a
parte demonstre, por meio técnico idôneo, a insuficiência do laudo
unilateral e as condições reais do ambiente de trabalho.",
destacando que "A situação é ainda mais grave porque a tese
deduzida não se limita à descrição ordinária do cargo. O pedido se
refere ao período excepcional da pandemia, quando o risco
biológico decorrente do SARS-CoV-2, a organização dos serviços
de saúde, o contato com pacientes potencialmente infectados, a
escassez ou insuficiência de EPIs e a ausência de áreas adequadas
de isolamento podem ter alterado substancialmente o grau de
exposição habitual do servidor."
Pelas razões expostas, postula pela concessão de
liminar, para suspender os efeitos da decisão de mov. 36.1 dos
autos originais, impedindo o prosseguimento do feito para
julgamento sem a produção da prova técnica requerida, bem
como seja determinada a reabertura da instrução probatória no
processo de origem, com deferimento da produção de prova
pericial judicial, por profissional habilitado e imparcial, para
apuração das reais condições de trabalho do autor.
É a síntese do recurso interposto.
Decido.
De saída, o presente writ não merece ser admitido.
O mandado de segurança constitui meio judicial
previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça (art. 1º da Lei nº. 12.016/2009).
Ainda, o Colendo Supremo Tribunal Federal já sumulou
a questão de que “Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267, do STF).
Contudo, a parte impetrante aponta como ato coator a
decisão judicial que indeferiu o requerimento de realização de
prova técnica e oral. Desta forma, a utilização desta ação
mandamental não serve a viabilizar a desconstituição de decisão
que não foi reapreciada e/ou reformada através de recurso próprio.
Outrossim, vale salientar que a decisão impetrada não
se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, uma vez que não
afrontou o direito à parte da produção de provas, pois, segundo
determina o art. 370, caput e parágrafo único do CPC, “Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal
de Justiça:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado em
face de decisão que indeferiu o pedido de prova pericial
nos autos n. 0010715-63.2023.8.16.0038 (mov. 53).
2. Aduz a impetrante, em síntese: a) liminarmente, a
suspensão dos autos n. 0010715- 63.2023.8.16.0038;
b) no mérito, a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial violou os direitos à ampla defesa e
contraditório do impetrante; c) é necessário o
deslocamento dos autos para a justiça comum; d) o
direito líquido e certo da parte impetrante à realização
da perícia. 3. A análise do pedido liminar resta
prejudicada haja vista constatar-se desde logo o
descabimento do presente mandado de segurança. 4.
O Supremo Tribunal Federal já prolatou entendimento
no sentido de que não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos
submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis que "a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas
cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável" (STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau,
j. 01.08.2008). 5. Também nessa linha, o Superior
Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido
decisão no sentido de que “mandado de segurança
contra ato judicial é medida excepcional, admissível
somente nas hipóteses em que se verifica de plano
decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual
não caiba recurso com efeito suspensivo e não
amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ,
AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04
/2021). 6. Na hipótese dos autos, depreende-se que o
ato que não acolheu o pedido de realização de perícia
não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou
abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado
da origem para o indeferimento da prova pericial. Além
disso, não ocorre a preclusão das decisões
interlocutórias prolatadas neste rito processual, de
modo que sua impugnação pode ocorrer após a
sentença, por meio do recurso cabível. Diante disso,
por manifesto descumprimento dos requisitos
autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve
ser indeferida a petição inicial. 7. Isto posto, por não
estarem preenchidos os requisitos que ensejam a
impetração do mandado de segurança, indefiro a
petição inicial, nos termos do art. 1º e 5º, II da Lei nº.
12.016/2009. 8. Custas devidas pela parte impetrante
(Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016
/2009). 9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade
impetrada. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data
da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0004724-55.2024.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR
- J. 02.10.2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO
DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-
64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J.
05.07.2021)
Ademais, não há que se falar em preclusão das
decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que
a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do
recurso cabível.
Portanto, não merece acolhida o presente mandado de
segurança em razão da inadequação da via eleita.
Assim, indefiro a petição inicial do presente writ,
extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I,
CPC), com fulcro nos arts. 5º, II e 10º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex legis e honorários incabíveis na espécie
recursal.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004902-33.2026.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004902-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0004902-33.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): LIBNA BREY Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral. Em síntese, a Impetrante defende que "O equívoco do ato coator está em atribuir presunção praticamente absoluta ao LTCAT municipal, exigindo que o servidor, antes mesmo da perícia, demonstrasse tecnicamente a invalidade do documento administrativo. Essa lógica inverte indevidamente a função da prova pericial: o objetivo da perícia é justamente permitir que a parte demonstre, por meio técnico idôneo, a insuficiência do laudo unilateral e as condições reais do ambiente de trabalho.", destacando que "A situação é ainda mais grave porque a tese deduzida não se limita à descrição ordinária do cargo. O pedido se refere ao período excepcional da pandemia, quando o risco biológico decorrente do SARS-CoV-2, a organização dos serviços de saúde, o contato com pacientes potencialmente infectados, a escassez ou insuficiência de EPIs e a ausência de áreas adequadas de isolamento podem ter alterado substancialmente o grau de exposição habitual do servidor." Pelas razões expostas, postula pela concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão de mov. 36.1 dos autos originais, impedindo o prosseguimento do feito para julgamento sem a produção da prova técnica requerida, bem como seja determinada a reabertura da instrução probatória no processo de origem, com deferimento da produção de prova pericial judicial, por profissional habilitado e imparcial, para apuração das reais condições de trabalho do autor. É a síntese do recurso interposto. Decido. De saída, o presente writ não merece ser admitido. O mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, o Colendo Supremo Tribunal Federal já sumulou a questão de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267, do STF). Contudo, a parte impetrante aponta como ato coator a decisão judicial que indeferiu o requerimento de realização de prova técnica e oral. Desta forma, a utilização desta ação mandamental não serve a viabilizar a desconstituição de decisão que não foi reapreciada e/ou reformada através de recurso próprio. Outrossim, vale salientar que a decisão impetrada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, uma vez que não afrontou o direito à parte da produção de provas, pois, segundo determina o art. 370, caput e parágrafo único do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de prova pericial nos autos n. 0010715-63.2023.8.16.0038 (mov. 53). 2. Aduz a impetrante, em síntese: a) liminarmente, a suspensão dos autos n. 0010715- 63.2023.8.16.0038; b) no mérito, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial violou os direitos à ampla defesa e contraditório do impetrante; c) é necessário o deslocamento dos autos para a justiça comum; d) o direito líquido e certo da parte impetrante à realização da perícia. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o descabimento do presente mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal já prolatou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau, j. 01.08.2008). 5. Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04 /2021). 6. Na hipótese dos autos, depreende-se que o ato que não acolheu o pedido de realização de perícia não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem para o indeferimento da prova pericial. Além disso, não ocorre a preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, de modo que sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Diante disso, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial. 7. Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 1º e 5º, II da Lei nº. 12.016/2009. 8. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009). 9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004724-55.2024.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.10.2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465- 64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhida o presente mandado de segurança em razão da inadequação da via eleita. Assim, indefiro a petição inicial do presente writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), com fulcro nos arts. 5º, II e 10º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex legis e honorários incabíveis na espécie recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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